JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a natureza jurídica da ação é definida por meio do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o rótulo atribuído à demanda pela parte autora. Precedentes. 2. O efeito da coisa julgada material resultante do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos do devedor opostos pelo autor da ação revisional de cláusulas dos contratos, então objeto da execução, obsta o julgamento do mérito da ação declaratória. 3. No caso concreto, verifica-se a identidade de partes, assim como de causa de pedir, tendo-se como causa de pedir remota a declaração de confissão de dívida celebrada entre as partes e próxima a cobrança indevida. Quanto ao pedido, nota-se a existência de objeto mais amplo na ação de embargos do devedor anteriormente ajuizada, revelando a presença do instituto da continência. A pretensão dos autores na ação declaratória consiste na declaração de nulidade do título executivo e inexigibilidade do débito exequendo. Naqueles embargos, os autores alegaram ausência de título executivo, além de ser o título ilíquido e inexigível. Assim, percebe-se que os autores almejam mediante via autônoma a obtenção de pretensão contida no pedido dos embargos à execução anteriormente ajuizados. 4. Ausente o requisito do prequestionamento quanto aos dispositivos não examinados pelo acórdão recorrido, incide o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos, não estando o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria sob o rito do recurso repetitivos no Tema 1.076, consolidou a orientação de que a fixação da verba advocatícia por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos segundo ou terceiro do artigo 85 do Código de Processo Civil, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 6. O valor atribuído à presente ação declaratória não é exorbitante, correspondente, na verdade, exatamente à quantia do título executivo extrajudicial que os ora recorrentes pretendiam obter a nulidade, com a consequente inexigibilidade do débito exequendo, não se aplicando ao caso o Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.114.472/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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