JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, em preliminar suscitada de ofício, reconheceu a incompetência da Vara de Família para processar e julgar ação anulatória de partilha decorrente de separação consensual, ao fundamento de que a controvérsia versa sobre vício de manifestação de vontade (erro), matéria de Direito Civil. No recurso especial, a parte alegou negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 55, § 3º, 286, III, 327, §§ 1º a 3º, 489, § 1º, e 657 do CPC, sustentando a competência da Vara de Família diante da cumulação de pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (ii) estabelecer se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (iii) determinar se as razões recursais atendem ao requisito da fundamentação adequada; e (iv) verificar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça somente aprecia, em recurso especial, matérias efetivamente decididas pelas instâncias ordinárias, exigindo-se o indispensável prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da CF/1988 e da Súmula 282 do STF. 4. O acórdão recorrido não examinou os arts. 55, § 3º, 286, III, 327, §§ 1º a 3º, 489, § 1º, e 657 do CPC sob o enfoque sustentado no recurso especial, inexistindo debate explícito ou implícito apto a configurar o prequestionamento. 5. A mera oposição de embargos de declaração na origem não supre a ausência de prequestionamento quando não há efetiva discussão da matéria fático-jurídica no acórdão recorrido. 6. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF, pois o eventual acolhimento das teses recursais não alteraria o resultado do julgamento. 7. As razões do recurso especial devem demonstrar, de forma clara e individualizada, como ocorreu a violação aos dispositivos legais apontados, sendo inadmissível a indicação genérica de ofensa normativa, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 8. No caso, a parte recorrente não individualizou adequadamente os dispositivos supostamente violados, nem explicitou de modo objetivo a contrariedade atribuída ao acórdão recorrido. 9. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigência que não foi atendida. 10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em consonância com jurisprudência dominante, conforme o art. 932, III e IV, do CPC e a Súmula 568 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.820/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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