- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO POR JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VEDAÇÃO DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, assentando a incompatibilidade da via eleita e a necessidade de prova. 2. A verificação de nulidade fundada em cláusulas contratuais e fatos demanda contraditório e prova, o que afasta a exceção de pré-executividade e atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Ausente prequestionamento específico sobre a suposta invalidade dos juros, incidem as Súmulas 282 e 356/STF. 4. A orientação de vedação ao conhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, aplicada pela origem, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.124.174/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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