- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DPVAT E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão que conheceu parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, negou-lhes provimento, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) permaneceu omissa a apreciação da cobertura securitária para danos pessoais e a interpretação restritiva de cláusulas limitativas; (iii) há enriquecimento sem causa por despesas suportadas por pessoa jurídica; (iv) é necessária a dedução de valores do DPVAT e do benefício previdenciário para evitar duplicidade; e (v) faltou enfrentamento individualizado dos argumentos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade. As questões foram enfrentadas de modo específico: cobertura securitária limitada aos termos da apólice, exclusão de danos morais, denunciação da lide como faculdade não demonstrada no caso, legitimidade reconhecida com base nas provas, indevida dedução de DPVAT e benefício previdenciário e manutenção do valor dos danos morais à luz da proporcionalidade. 4. O inconformismo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.135.439/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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