JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO INEXISTENTE E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de sobrestamento, fixação de honorários com base no proveito econômico, incidência da Súmula n. 83 do STJ e reconhecimento de que a impugnação de crédito é mero acertamento de inclusão e valores. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em recuperação judicial, no qual se discutiu impugnação de crédito e honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem manteve a fixação dos honorários pelo proveito econômico, como diferença entre o valor arrolado e o que se pretendia alcançar, e afastou a litigância de má-fé, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por decisão citra petita quanto à aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões relevantes; (iii) saber se o acórdão recorrido contrariou o entendimento do STJ sobre a base de cálculo dos honorários do art. 85, § 2º, do CPC e se é possível afastar a Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal local enfrentou de forma clara e objetiva os pontos essenciais da controvérsia; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ e AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, em recuperação judicial, a impugnação de crédito é incidente de acertamento, sem condenação típica, e os honorários podem ser fixados pelo proveito econômico como a diferença entre o valor arrolado e o que se buscava excluir ou minorar; REsp n. 1.979.869/SP; REsp n. 1.951.601/SP; AgInt no REsp n. 1.834.297/SC; REsp n. 1.850.512/SP (Tema n. 1.076). 7. Não se verifica a alegada litigância de má-fé, pois a litigiosidade do incidente, por si, não conduz à penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois houve enfrentamento claro e objetivo dos pontos essenciais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ na fixação de honorários pelo proveito econômico em impugnação de crédito na recuperação judicial. 3. A simples litigiosidade do incidente não autoriza a condenação por litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º, 90, § 1º, 319, III e IV, 322, § 1º, 329, I e II, 389, 487, III, c, 489, § 1º, IV e VI, 492, 493, 1.022, I e II, parágrafo único, e 1.025 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, REsp n. 1.979.869/SP; STJ, REsp n. 1.951.601/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC; STJ, REsp n. 1.850.512/SP (Tema n. 1.076) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.211.836/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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