- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGADA ABUSIVIDADE. INCOMPETÊNCIA DE LEILOEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava nulidade de cláusula contratual por desvantagem exagerada e aleatoriedade incompatível com a espécie contratual, bem como outras nulidades e incompetência do leiloeiro em procedimento de execução extrajudicial, ao argumento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial comporta conhecimento quando a análise da controvérsia demanda a revisão de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme dispõe a Súmula 5 do STJ, por se tratar de matéria incompatível com a finalidade uniformizadora da via especial. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, não se admitindo o rejulgamento do contexto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 5. A análise de alegações de irregularidades em execução extrajudicial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A revisão de cláusulas contratuais por suposta abusividade implica interpretação contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ. 6 A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, mas constitui ônus da parte demonstrar objetivamente que a pretensão não exige reexame probatório, o que não ocorreu no caso. 7. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial quando o acolhimento da tese recursal exige inevitável revisão do quadro fático-probatório delineado pela instância de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.233.668/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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