- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar recursos especiais de causas decididas em única ou última instância, sendo necessário o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais tidos como violados. 5. A ausência de debate específico sobre os dispositivos legais indicados como violados no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. 6. A mera oposição de embargos de declaração na origem não é suficiente para configurar o prequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido trate expressamente das teses jurídicas e dispositivos legais apontados. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou a inexistência de fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos da decisão atacada justifica a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.225.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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