- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que não conheceu da insurgência por ausência de prequestionamento das teses federais suscitadas. 2. O recurso especial havia sido interposto por operadora de plano de saúde em ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, envolvendo cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo, sob alegada violação a dispositivos de lei federal. 3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, afirma a existência de contrariedade a lei federal e defende que a matéria estaria expressamente prequestionada, ou, ao menos, prequestionada de forma implícita, pleiteando a reforma da decisão monocrática para que o recurso especial seja conhecido e provido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, em especial a existência de prequestionamento, explícito ou implícito, dos dispositivos de lei federal invocados (arts. 421 e 422 do Código Civil), no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que os arts. 421 e 422 do Código Civil, indicados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas correspondentes, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada (Súmulas 282 e 356/STF). 6. Conclui-se que, no caso concreto, não há demonstração de que o acórdão recorrido tenha examinado as teses vinculadas aos dispositivos federais apontados, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.227.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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