- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 50, § 1º, DO CC). SÚMULAS Nº 211/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula nº 211/STJ quanto à alegada violação aos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil e 227 da Lei nº 6.404/1976, e da Súmula nº 283/STF em razão da ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão recorrido baseado no art. 50, § 1º, do Código Civil, suficiente para a manutenção do julgado. 2. A agravante sustenta que o entendimento adotado na decisão agravada, segundo o qual o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exigiria a indicação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, contrariaria a literalidade do dispositivo; afirma, ainda, que a alegação de violação aos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil implicaria, automaticamente, a impugnação do fundamento do acórdão recorrido baseado no art. 50, § 1º, do Código Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil prescinde da indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma processual; e (ii) saber se a alegação de violação aos arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil é suficiente para considerar impugnado o fundamento do acórdão recorrido baseado no art. 50, § 1º, do Código Civil, afastando-se o óbice da Súmula nº 283/STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC como violado, o que não se observa no presente caso. 5. O acórdão recorrido firmou como fundamento principal a ocorrência de desvio de finalidade, nos termos do art. 50, § 1º, do Código Civil, para admitir a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução à sociedade central, fundamento esse não especificamente impugnado no recurso especial. 6. A falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, de modo que o resultado do julgado permaneceria inalterado ainda que acolhidas as demais alegações recursais. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.230.854/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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