- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e por inexistir alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de ação de restituição de importâncias pagas c/c rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença. 3. A Corte a quo manteve decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória e reconheceu a preclusão quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; e (iii) saber se o princípio da primazia do mérito, art. 4º do Código de Processo Civil, autoriza superar os óbices de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As matérias federais (arts. 6º, 49 e 82-A da Lei n. 11.101/2005 e art. 50 do Código Civil) não foram debatidas pelo Tribunal de origem nem apreciadas nos embargos de declaração; incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. O eventual conhecimento do recurso especial exigia alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. 7. O art. 1.025 do Código de Processo Civil não configura prequestionamento ficto sem o reconhecimento, por esta Corte, de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 8. O princípio da primazia do mérito não afasta os requisitos de admissibilidade na via especial, que pressupõem o prévio enfrentamento da tese jurídica pelo Tribunal local. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando a questão federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O princípio da primazia do mérito (art. 4º do Código de Processo Civil) não supera óbices de admissibilidade na via especial." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 4º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 49, 82-A; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 956.793/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016. (AgInt no AREsp n. 2.565.737/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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