JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. P REQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO E FICTO. SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em incidente de processo falimentar, no qual se anulou sentença homologatória de transação celebrada em execução por título extrajudicial. 2. Fato relevante. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 51, § 3.º, do Código Civil, defendendo a subsistência da personalidade jurídica da sociedade falida durante o processo de liquidação. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão (i) da incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de debate na origem sobre o conteúdo normativo do art. 51, § 3.º, do Código Civil; e (ii) da impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, diante da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e do não atendimento dos demais requisitos. 4. O agravo interno. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento, ainda que implícito, do art. 51, § 3.º, do Código Civil e o preenchimento dos requisitos do prequestionamento ficto, afirmando ter oposto embargos de declaração e que o acórdão estadual teria considerado prequestionados todos os dispositivos legais tratados, bem como reitera a alegação de violação ao art. 51, § 3.º, do Código Civil. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conteúdo normativo do art. 51, § 3.º, do Código Civil foi objeto de efetivo prequestionamento, ainda que implícito, na instância ordinária, de modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se, na espécie, estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, inclusive quanto à necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. III. Razões de decidir 6. Constata-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor específico sobre a tese jurídica vinculada ao art. 51, § 3.º, do Código Civil, inexistindo pronunciamento explícito ou implícito acerca do dispositivo indicado, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Embora se admita o prequestionamento implícito, exige-se que a tese jurídica invocada no recurso especial tenha sido expressamente debatida no acórdão recorrido, o que não se verifica na hipótese, pois o tema relativo à subsistência da personalidade jurídica da sociedade falida não foi enfrentado pelo Tribunal estadual sob a ótica do art. 51, § 3.º, do Código Civil. 8. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir ao órgão julgador verificar o alegado vício e proceder à supressão de grau, requisitos não atendidos no caso concreto. 9. Ausente o prequestionamento, e não configurado o prequestionamento ficto, mantém-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de pronunciamento, ainda que implícito, do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo do dispositivo indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. O prequestionamento implícito somente se configura quando a tese jurídica deduzida no recurso especial é expressamente debatida e decidida no acórdão recorrido, ainda que sem menção literal ao dispositivo legal. 3. O reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.955.093/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por afastar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 22/04/2026

Direito processual civil. Agravo interno noS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO recurso especial. aÇÃO ANULATÓRIA. Prequestionamento implícito e ficto. Súmula 211/STJ. Ausência de debate da tese jurídica pelo Tribunal de origem. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, por óbice da Súmula 211/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve, no acórdão …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 30/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PR OCURAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de débi…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE IMPLÍCITA INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação do agravante, limitou-se a abordar a legitimidade do pleito rescisório do contrato de compra e venda, dada a culpa do agravante, sem nenhuma abordagem quanto à ocorrência da no…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 30/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 50, § 1º, DO CC). SÚMULAS Nº 211/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento nos óbices da Súmula nº 211/STJ quanto à alegada violação aos arts. 1.116 …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.