- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO (TEMA 885/STJ). CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 7/STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em embargos à execução por título extrajudicial, manteve decisão que indeferiu efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo, à luz do art. 919, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de juízo de admissibilidade híbrido do Tribunal de origem, é possível rediscutir, em agravo em recurso especial e no respectivo agravo interno, a aplicação de precedente repetitivo (Tema 885/STJ) adotado como fundamento de inadmissão do recurso especial, ou se, esgotada a jurisdição ordinária com o julgamento de agravo interno local, a via adequada é a reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC; e (ii) saber se o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, da pretensão de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - fundada na alegada suspensão da execução contra coobrigados em razão da recuperação judicial da devedora principal - demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à garantia do juízo, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial tem o condão de suspender a execução individual contra coobrigados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem proferiu juízo de admissibilidade de natureza híbrida, inadmitindo o recurso especial, de um lado, com base em precedente vinculante (art. 1.030, I, "b", do CPC, Tema Repetitivo 885/STJ), e, de outro, pela incidência da Súmula 7/STJ; esgotada a instância ordinária com o julgamento de agravo interno local, a impugnação da aplicação do precedente repetitivo não pode ser veiculada em novo recurso especial ou em agravo em recurso especial, devendo ser feita por meio de reclamação, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. 4. A decisão agravada limitou-se, corretamente, a examinar o fundamento remanescente de inadmissibilidade - incidência da Súmula 7/STJ - não havendo nenhum indevido obstáculo ao controle, pelo Superior Tribunal de Justiça, da aplicação de seus precedentes, mas, sim, observância do regime recursal previsto em lei. 5. O acórdão recorrido afastou o efeito suspensivo aos embargos à execução com base na análise das circunstâncias concretas e dos documentos dos autos, concluindo pela ausência de garantia do juízo, requisito cumulativo previsto no art. 919, § 1º, do CPC; a pretensão da agravante de infirmar tal conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem consignou, ainda, que a suspensão das ações e execuções, determinada pela decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, alcança apenas a empresa em recuperação, não atingindo coobrigados, fiadores ou devedores solidários, em consonância com o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e com a Súmula 581/STJ, de modo que a tese de suspensão da execução individual contra coobrigados colide com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.641.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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