- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM PROCESSO EXECUTIVO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, ainda que constitua matéria de ordem pública, submete-se à preclusão consumativa quando já decidida em processo anterior. 2. No caso, a questão foi expressamente decidida nos autos do processo de execução e dos embargos à penhora correspondentes, culminando na arrematação judicial do bem pelos Agravados. 3. A arrematação judicial, como forma de aquisição originária da propriedade, presume-se perfeita e acabada, sendo oponível a todos, não podendo ser questionada em processo posterior com base em argumentos já rechaçados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.823/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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