- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria observado os requisitos de admissibilidade, inclusive com impugnação dos óbices apontados (inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de ofensa aos arts. 373, I, e 411, III, do CPC, bem como aos arts. 421, 422 e 927 do Código Civil), postulando o conhecimento e provimento do recurso. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifesta-se pela manutenção da decisão impugnada, ao argumento de inexistirem elementos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando suas razões não impugnam, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a parte pode suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa, impedindo a inovação recursal posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a regularidade formal do recurso. 7. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, exigência reforçada pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade recursal. 8. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve atacar todos os fundamentos que a embasam, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. No caso concreto, a agravante limitou-se, em sede de agravo interno, a alegar genericamente que teria impugnado todos os óbices apontados, sem demonstrar, de forma efetiva e pormenorizada, qual trecho do agravo em recurso especial seria apto a afastar cada fundamento da decisão de inadmissibilidade (inclusive o óbice da Súmula 7/STJ), não cumprindo o ônus de impugnação específica. 10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é o próprio agravo em recurso especial, não sendo possível corrigir essa deficiência em fase recursal subsequente. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.016.298/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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