- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência de óbice sumular (Súmula 182/STJ). 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando o agravo em recurso especial, na origem, deixou de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se é possível suprir tal deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e de aplicar a jurisprudência consolidada, nos termos da Súmula 568/STJ, exigindo-se, para a reforma dessa decisão, que o agravante impugne, em agravo interno, de forma específica os fundamentos adotados. 5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça impõem ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 6. Conforme orientação firmada pela Corte Especial, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte deve atacar todos os óbices ali consignados, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ e da jurisprudência consolidada. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se o agravante, no agravo interno, a afirmar genericamente a existência de impugnação sem indicar, de forma concreta, qual capítulo do agravo em recurso especial superaria o óbice, o que configura inobservância do princípio da dialeticidade. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal indevida, esbarrando na preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do agravo em recurso especial, não sendo possível corrigir a deficiência posteriormente. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.055.323/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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