- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO. METADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, §4º, DO CPC. RESISTÊNCIA. APRESENTADA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJARAM. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CITADO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma o dispositivo legal indicado teria sido violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inaplicabilidade da redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.067.530/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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