- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. 1. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. RISCO NÃO COBERTO PELO CONTRATO SUB JUDICE. COBERTURA SECURITÁRIA APENAS PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE OU DOENÇA FUNCIONAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 2. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. PRECEDENTES. 3. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela improcedência do pedido de cobrança de indenização securitária, porque a apólice abrangeria apenas as situações de invalidez permanente, conforme conclusão da perícia realizada no curso da instrução processual. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à ausência de previsão para indenização por incapacidade temporária na apólice contratada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos defesos dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas de Direito Privado deste Superior Tribunal, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.628.660/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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