- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve suspensa a execução com base no art. 921, III, do CPC, diante da não localização de bens penhoráveis e da inércia do exequente. 2. A alegação de decisão surpresa foi afastada pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de que houve prévia ciência da parte sobre a possibilidade de suspensão além de intimação para impulso processual. A falta de impugnação específica desse fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A pretensão de rever a conclusão de inércia do exequente, a suficiência das diligências e a ausência de bens penhoráveis demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ 4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.867.683/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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