JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. 3. Constatou-se que a parte agravante interpôs, contra a mesma decisão, embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial, configurando preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso especial interposto após a apresentação de embargos de declaração contra a mesma decisão, à luz do princípio da unicidade recursal e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. A legislação processual civil, em seu art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade recursal e gera preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas apresentadas, não havendo elementos novos que justifiquem sua reconsideração. IV. Dispositivo 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.026.130/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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