JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N.º 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pelos crimes previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 e no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993, com redução parcial de pena em embargos de declaração. 2. O recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial e violação aos arts. 89 e 90 da Lei n.º 8.666/1993, 20 do Código Penal, 315, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal e 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967, teve sua admissibilidade negada na origem com fundamento nas Súmulas n.º 7 do STJ e n.º 284 do STF. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustentou que não pretendia reexaminar provas, mas apenas revalorá-las, afirmando ter realizado cotejo analítico com os paradigmas e juntado cópias dos julgados. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n.º 182, STJ por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial ao óbice da Súmula n.º 7, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, com impugnação específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n.º 7, STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n.º 182, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Exige-se, para o conhecimento do agravo em recurso especial, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em obediência à dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula n.º 182, STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se cinde em capítulos autônomos, razão pela qual a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer dos fundamentos nela contidos impede o conhecimento do agravo como um todo. 7. A superação do óbice da Súmula n.º 7, STJ não se satisfaz com a mera alegação genérica de que não há reexame de provas, sendo necessária a demonstração, com destaque de trechos do acórdão recorrido, de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula n.º 7, STJ, reiterando o conteúdo do recurso especial, sem evidenciar, de forma concreta e específica, os fatos admitidos pelo acórdão recorrido que permitiriam apenas a revaloração jurídica, caracterizando impugnação deficiente ao fundamento de inadmissão. 9. Diante da ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão (Súmula n.º 7 do STJ), configura-se a hipótese da Súmula n.º 182, STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n.º 182, STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o óbice da Súmula n.º 7, STJ, sob pena de incidência da Súmula n.º 182, STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos, de modo que a falha na impugnação de qualquer fundamento impede o conhecimento integral do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Decreto-Lei n. º 201/1967, art. 1º, I; Lei n.º 8.666/1993, arts. 89 e 90; CPP, art. 315, § 2º, III e IV; CP, art. 20; Súmula n.º 7/STJ; Súmula n.º 182/STJ; Súmula n.º 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos a destacar além das súmulas mencionadas. (AgRg no AREsp n. 2.960.206/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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