JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Direito Processual penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 7/STJ e Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, incidência da Súmula 7/STJ e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Os agravantes alegaram que impugnaram todos os fundamentos da decisão agravada, que não se trata de reexame de provas, mas de análise jurídica de fatos incontroversos, que realizaram adequado cotejo analítico com juntada de paradigmas de outros tribunais e que houve tratamento indistinto de recursos distintos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelos agravantes atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente no que se refere à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, à incidência da Súmula 7/STJ e à demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação integral, específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação adequada e específica de cada fundamento da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, sendo que os agravantes não lograram afastar os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade. 7. A alegação de divergência jurisprudencial não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a divergência apontada decorre de valorações probatórias distintas realizadas pelas Cortes estaduais diante de contextos fáticos diversos. 8. A decisão monocrática examinou especificamente as questões suscitadas no recurso especial e no agravo em recurso especial, indicando de forma clara e precisa os óbices processuais que impediam o processamento do apelo extremo. 9. A fundamentação judicial não exige que o julgador examine exaustivamente cada argumento das partes, bastando a indicação das razões de decidir. 10. Subsistem integralmente os fundamentos da decisão agravada: incidência da Súmula 7/STJ, ausência de adequado cotejo analítico e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sendo qualquer desses fundamentos suficiente para obstar o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se a impugnação integral, específica e suficiente de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação adequada e específica de cada fundamento da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, é fundamento autônomo e suficiente para obstar o conhecimento do recurso especial. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico que comprove a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, não sendo suficiente a mera juntada de acórdãos paradigmas ou transcrição de ementas.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.905.799/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.888.678/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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