JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno em agravo em recurso especial, manteve decisão da Presidência que negara seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa e negando provimento ao agravo interno. 2. Embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo a integração do julgado. Embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, pugna pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno em agravo em recurso especial apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC), não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou para modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais estritas. 5. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao pretendido, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões de convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Inexiste contradição quando há coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte, ou entre decisões de órgãos distintos, configuram mera irresignação recursal, e não contradição sanável por embargos de declaração. 7. Não se caracteriza obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão, não se confundindo eventual discordância da parte com ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico. 8. Não há erro material quando o acórdão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material restrito a equívocos formais evidentes, como lapsos de grafia, transposição de dados processuais ou incorreções numéricas, o que não se verifica no caso concreto. 9. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado ao reafirmar que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como pela Súmula 182/STJ e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 10. A tentativa de utilizar os embargos de declaração para rediscutir o entendimento adotado quanto à necessidade de impugnação específica e à ocorrência de preclusão consumativa evidencia mera inconformidade com o resultado do julgamento, não se prestando à configuração de vício interno do acórdão embargado. 11. À míngua de demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração configuram simples irresignação contra a decisão colegiada, impondo-se sua rejeição. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.001.767/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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