- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados como violados, para fins de admissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, passando-se ao exame de seus fundamentos. 5. Afasta-se a alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável ou fundamentação concisa com negativa de prestação jurisdicional. 6. Constata-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, pois o acórdão recorrido não debateu as teses jurídicas correspondentes, nem mesmo de modo implícito, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 7. Ressalta-se que, por força do art. 105, III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar em recurso especial causas decididas em única ou última instância, sendo inviável pronunciamento originário sobre matérias não discutidas na origem, de modo que a ausência de pronunciamento prévio impede o conhecimento do recurso especial. 8. Reitera-se o entendimento de que o prequestionamento, inclusive na modalidade implícita, exige pronunciamento expresso do tribunal de origem sobre a temática fático-jurídica pertinente aos dispositivos tidos por violados, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração para suprir tal requisito. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.014.610/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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