- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE DEBATE ACERCA DA NORMA E DE SEU CONTEÚDO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 2. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial. O agravado, embora intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos tidos por violados no recurso especial (art. 476 do Código Civil e arts. 320, 434, 435 e 485, VI, do Código de Processo Civil) impede o conhecimento do recurso, à luz da exigência de prequestionamento, inclusive em sua forma implícita. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não se mostram aptos a infirmar a decisão monocrática agravada. 5. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça apenas aprecia, em recurso especial, causas decididas em única ou última instância, o que pressupõe prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos indicados como violados. 6. O acórdão estadual não examinou o art. 476 do Código Civil nem os arts. 320, 434, 435 e 485, VI, do Código de Processo Civil, tampouco a tese jurídica sustentada no especial, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito, o que atrai a aplicação da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Para se satisfazer o requisito do prequestionamento, é indispensável o efetivo pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria federal invocada. 8. O agravo interno limita-se a reiterar a tese de que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, sem demonstrar que o acórdão recorrido tenha efetivamente tratado dos dispositivos federais indicados, nem desconstituir, de forma específica e robusta, o fundamento de ausência de prequestionamento adotado na decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.237.876/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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