JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que não foi conhecido, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. O agravo interno busca a reforma da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, voltada ao reconhecimento de inexistência de débito, repetição de indébito, obrigação de fazer e danos morais em contrato de fornecimento e instalação de elevador, é compatível com a via do recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; todavia, afirma-se que a atuação monocrática do relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ, é plenamente legítima para não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou alinhado à jurisprudência consolidada. 7. Reafirma-se que a discussão veiculada no recurso especial demanda interpretação de cláusulas contratuais, especialmente as relativas ao prazo de entrega e ao valor do equipamento, o que encontra óbice na Súmula 5 do STJ, por ser incompatível com a função do recurso especial, restrita à uniformização da interpretação do direito federal e não à reapreciação de cláusulas contratuais. 8. Salienta-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar a preparação do imóvel para receber o elevador, o inadimplemento contratual, a existência de débito, a repetição de indébito, a obrigação de fazer e a ocorrência de dano moral, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o simples reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.031.767/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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