- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 07/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em demanda indenizatória envolvendo alegação de descontos indevidos sobre mercadorias avariadas e pretensão de condenação em danos materiais e morais. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial ao fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados e de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para acolher a tese recursal, bem como majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer seu conhecimento e provimento, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os dispositivos de lei federal indicados como violados no recurso especial foram objeto de efetivo prequestionamento, ainda que implícito, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O dispositivo tido por violado no recurso especial não foi examinado pela Corte de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno desses dispositivos, o que impede a abertura da instância especial, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal e da orientação consolidada nas Súmulas n. 282 e 356/STF. 6. Embora seja admitido o prequestionamento implícito, este exige que a temática jurídico-fática correspondente tenha sido expressamente debatida na instância ordinária, o que não se verificou no caso concreto, não bastando, para tanto, a mera oposição de embargos de declaração ou a invocação genérica de dispositivos legais. 7. O Tribunal de origem afirmou de forma categórica que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), especialmente quanto ao alegado aumento indevido de desconto no primeiro trimestre de 2018, o que inviabilizou a condenação em danos materiais e morais. 8. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente para reavaliar a suficiência das notas fiscais, e-mails, relatórios e depoimentos testemunhais, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, dada a função uniformizadora desse recurso e a impossibilidade de "rejulgamento" da matéria de fato. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.059.402/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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