- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando a parte agravante o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e das normas regimentais e processuais aplicáveis; e (ii) saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. O relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC/2015 e no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, exigindo-se, para o cabimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe ao agravante o ônus de atacar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos nela indicados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de inviabilidade do conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação, sem demonstrar, de modo específico, em que trecho do agravo em recurso especial teria afastado o óbice da Súmula 7/STJ, não apresentando fatos novos ou elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, o que mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A tentativa de complementar ou inovar a impugnação somente nas razões do agravo interno configura indevida inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível sanar, nessa fase, a deficiência de dialeticidade verificada no agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, subsiste igualmente a disciplina anteriormente fixada quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8.Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 3.042.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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