- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FIANÇA. TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGADA NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 844 DO CC. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. 1. Agravo interno contra decisão que manteve a inadmissão do recurso especial em ação de obrigação de pagar, na qual o fiador sustenta desobrigação em decorrência de transação entre credor e devedor principal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a transação desobriga o fiador à luz do art. 844 do CC; (ii) incidem as Súmulas 283 e 284/STF por ausência de impugnação específica; (iii) incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pela necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar fatos e provas; (iv) ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. No caso, concluiu o Tribunal estadual que a transação entre o credor e o devedor principal não evidenciou o ânimo de novar, condicionando pagamento e suspendendo o feito, o que afasta a desoneração do fiador com base no art. 844 do CC. 4. A não impugnação dos fundamentos centrais do acórdão recorrido atrai as Súmulas 283 e 284/STF. 5. A tese demanda interpretação dos termos do acordo e revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não é comprovado e fica prejudicado quando a solução depende de reexame de fatos e provas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.033.551/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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