JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7, STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido em recurso em sentido estrito. 2. Fato relevante. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia; embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seguida, a Defesa interpôs recurso especial, não admitido na origem, sob fundamento de incidência da Súmula 7, STJ. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do STJ não conheceu do recurso, por reconhecer a preclusão consumativa e o princípio da unicidade recursal. 3. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, a Defesa sustenta inexistir violação ao princípio da unirrecorribilidade, ao argumento de que os recursos interpostos teriam objetos distintos e de que a oposição de embargos de declaração não impediria a análise do recurso especial, além de invocar o art. 1.024, § 5º, do CPC e a Súmula 579, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso subsequente; e (ii) saber se, superado o óbice processual, seria possível, em sede de recurso especial, acolher pretensões de absolvição sumária, desclassificação da conduta, exclusão de qualificadoras e reconhecimento de legítima defesa, à vista da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7, STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada se mantém porque a interposição, pela mesma parte, de dois recursos contra o mesmo pronunciamento judicial configura violação ao princípio da unicidade recursal e acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso posteriormente interposto. 6. A oposição de embargos de declaração contra o acórdão proferido no recurso em sentido estrito já representa exercício da faculdade recursal, de modo que se opera a preclusão consumativa quanto à interposição de novo recurso contra a mesma decisão, sendo inviável o conhecimento do recurso especial subsequente, ainda que se alegue diversidade de matérias. 7. O art. 1.024, § 5º, do CPC e a Súmula 579, STJ não afastam a incidência do princípio da unirrecorribilidade no caso concreto, pois regulam situação diversa, relativa à necessidade de ratificação de recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, e não autorizam a interposição de dois recursos sucessivos contra o mesmo acórdão. 8. Ainda que superado o óbice processual da preclusão consumativa, o recurso especial não poderia ser conhecido, porque os pedidos de absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão de qualificadoras, bem como a rediscussão sobre a existência de legítima defesa, exigem reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7, STJ. 9. O acórdão recorrido manteve a pronúncia com base em indícios suficientes de autoria e materialidade e afastou a tese de legítima defesa e de exclusão de qualificadoras, conclusões que não podem ser revistas na via estreita do recurso especial sem incursão aprofundada na prova. 10. Inexistindo fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e gera preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso subsequente. 2. A oposição de embargos de declaração já consuma o exercício da faculdade recursal em face do acórdão, sendo inviável a interposição de novo recurso contra a mesma decisão, ainda que com fundamento em matérias distintas. 3. O art. 1.024, § 5º, do CPC e a Súmula 579, STJ limitam-se a disciplinar a necessidade de ratificação de recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, não afastando a incidência do princípio da unicidade recursal quando há dois recursos sucessivos contra o mesmo acórdão. 4. Pretensões de absolvição sumária, desclassificação da conduta, exclusão de qualificadoras e reconhecimento de legítima defesa, quando dependentes da revaloração do conjunto fático-probatório, não podem ser examinadas em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (implícito); Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; CPC, art. 1.024, § 5º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula 579/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes indicados fora de trechos citados entre aspas. (AgRg no AREsp n. 3.037.716/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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