JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o apelo reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, inclusive prova pericial; e (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial poderia afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para permitir o reexame de cláusulas do plano de pecúlio e da prova pericial acerca do cálculo do benefício; e (iii) saber se a agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e de demonstrar, de forma adequada, a divergência jurisprudencial alegada com base na alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, suficiente e coerente, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a natureza do plano de pecúlio e o critério de correção monetária, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas mera irresignação com o entendimento adotado. 4. A conclusão do Tribunal de origem quanto à equiparação do plano de pecúlio ao seguro de vida, à aplicação de correção monetária plena desde a contratação e à desconsideração da tese atuarial da seguradora decorreu da interpretação de cláusulas contratuais e da valoração do conjunto fático-probatório, de modo que a pretensão recursal especial demanda reexame de contrato e de prova técnica, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A distinção feita pela agravante entre "reexame de provas" e "revaloração jurídica" não se sustenta no caso concreto, pois as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido - especialmente a analogia com seguro de vida comum e a irrelevância, para o desfecho, das conclusões periciais - são controvertidas e teriam de ser revistas, e não apenas reenquadradas, o que reforça a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A agravante não demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial invocado, porquanto se limitou a indicar ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico nem evidenciar similitude fática entre o acórdão recorrido, que versou sobre correção monetária de capital segurado em plano de pecúlio, e os paradigmas relacionados à legalidade de cláusulas de reajuste por faixa etária, além de que a própria análise da divergência resta prejudicada pela necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais, também vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.040.502/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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