- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA 1076/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. A pretensão de reconhecer dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos e de redistribuir os ônus da sucumbência demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Os honorários sucumbenciais fixados por equidade, com base no valor da causa, encontram-se em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de ficar prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.058.814/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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