JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83, STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão denegatória do Tribunal de origem, que havia inadmitido o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante trouxe argumentos suficientes para afastar os óbices recursais aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência das Súmulas 7 e 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada examinou detidamente a questão posta em debate e concluiu, de forma fundamentada, pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão denegatória do Tribunal de origem. 4. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto às datas dos fatos delitivos, aos trânsitos em julgado das sentenças condenatórias, à ordem cronológica das condenações, à caracterização da condição pessoal do agravante em cada momento processual e à configuração ou não da reincidência específica, atraindo a incidência da Súmula 7, STJ. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a mera alegação de divergência jurisprudencial, sendo necessário que a parte recorrente indique precedentes específicos que demonstrem a existência de orientação diversa ou que a matéria não se encontra pacificada, o que não foi feito pelo agravante, atraindo a incidência da Súmula 83, STJ. 6. O agravante não refutou de forma adequada e suficiente os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a reiterar os argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83, STJ. 7. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7, STJ. 2. A incidência da Súmula 83, STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma precisa e fundamentada, precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem orientação diversa ou ausência de pacificação da matéria. 3. O agravo em recurso especial deve refutar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em respeito ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 5º; STJ, Súmulas 7 e 83. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe de 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.059.454/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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