- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. O recurso especial originário alegava violação aos arts. 41 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 59 e 288, parágrafo único, do Código Penal, discutindo inépcia da denúncia, absolvição e dosimetria da pena em condenação relacionada a grupo criminoso estável. 3. Na decisão monocrática agravada, o Relator consignou que o agravante, ao enfrentar o óbice da Súmula 7, STJ, limitou-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem enfrentar as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, fundado em amplo acervo probatório, e que, quanto à Súmula 83, STJ, não foram indicados precedentes contrários, contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar o verbete, havendo apenas argumentação teórica sobre sua inaplicabilidade a recursos fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas 7 e 83, STJ; e (ii) saber se, em matéria de inépcia da denúncia e de dosimetria da pena, é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83, STJ mediante alegação de que se trata de questões de direito e de que o verbete 83 não se aplicaria a recursos fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, pois o agravo regimental apenas reiterou argumentos genéricos, sem demonstrar, de forma analítica, a inaplicabilidade ou superação dos precedentes utilizados na origem. 6. A mera afirmação de que a análise da dosimetria da pena ou da inépcia da denúncia configuraria questão de direito não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7, STJ, quando o Tribunal de origem firma sua convicção em amplo conjunto probatório, sendo necessário demonstrar que a controvérsia prescinde integralmente do reexame do quadro fático-probatório, o que não foi feito. 7. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, somente se sujeita à revisão em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, por desrespeito aos parâmetros legais ou ao princípio da proporcionalidade, inexistentes na espécie, e inexiste direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, tratando-se de parâmetros usuais, mas não obrigatórios. 8. A Súmula 83/STJ incide tanto em recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, e o agravante não trouxe jurisprudência desta Corte contrária, contemporânea ou superveniente à aplicada, nem formulou pedido concreto de afastamento do óbice, limitando-se a alegação em tese de inaplicabilidade do verbete, o que não configura impugnação específica do fundamento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A alegação de que a controvérsia envolve apenas questão de direito não afasta a incidência da Súmula 7, STJ quando a solução do recurso demanda reexame do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 3. A individualização da pena só é passível de revisão pelas instâncias superiores em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração de aumento ou diminuição para cada circunstância judicial. 4. A Súmula 83, STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se, para seu afastamento, a indicação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente ao entendimento consolidado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 41 e 386, VII; CP, arts. 59 e 288, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 644.277/SP, Quinta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.284.634/DF, Sexta Turma, j. 21.08.2023. (AgRg no AREsp n. 3.058.008/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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