JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso, afirmando ter impugnado os óbices apontados, bem como a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão 3. . A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno reúne condições para modificar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é possível suprir tal deficiência apenas em sede de agravo interno. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, impondo à parte agravante o ônus de impugná-los integralmente. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, alcançada pela preclusão consumativa, não sendo apta a afastar o não conhecimento anteriormente decretado. 8. Mantém-se, portanto, a decisão agravada, inclusive quanto à majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 3.071.446/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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