- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente quanto à ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado e à não comprovação da divergência, com aplicação de óbice sumular. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e pugna pela reforma da decisão monocrática; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado. II. Questão em discussão 3. Saber se o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como requisito para seu conhecimento, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Aplica-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que condicionam o conhecimento do agravo em recurso especial à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, por se tratar de decisão de inadmissibilidade dotada de dispositivo único e incindível, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, verifica-se que o agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a afirmações genéricas de impugnação, sem indicar, de forma precisa, os pontos das razões recursais aptos a superar a incidência dos óbices sumulares, o que atrai, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.066.822/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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