- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por demandar reexame fático-probatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia sobre inexistência de ato ilícito em matéria jornalística comporta apenas valoração jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ; e, (ii) o valor dos danos morais pode ser reduzido por suposta exorbitância, com base no art. 944, parágrafo único, do CC/2002. 3. A conclusão colegiada sobre extrapolação do dever de informar, uso não autorizado de imagem e imputação de crime sem lastro está ancorada em premissas fáticas; sua revisão pressupõe revolvimento de provas, vedado em recurso especial. 4. A intervenção no valor dos danos morais, em recurso especial, somente ocorre nas hipóteses de quantia manifestamente irrisória ou exorbitante; não demonstrada a excepcionalidade, a pretensão de redução demanda reponderação de critérios fáticos, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.078.661/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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