- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo III, do CPC e pelo parágrafo único, I, doart. 932, art. 253, Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu III, e o Regimento art. 932, Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu parágrafo art. 253, único, I, exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.084.432/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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