- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS. NOTIFICAÇÃO DISPENSADA POR ACORDO ENTRE AS PARTES. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E IMPARCIALIDADE DA ÁRBITRA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da validade da notificação da sentença arbitral encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a alegação de ofensa legal é formulada de forma genérica e/ou quando ausente o dispositivo de lei federal violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.087.228/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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