- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da incapacidade parcial e temporária do autor e da respectiva necessidade de sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento de saúde, ensejaria o revolvimento do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Este Superior Tribunal consagra orientação jurisprudencial no sentido de que, uma vez reconhecida a ilegalidade do licenciamento do militar temporariamente incapacitado, deve-lhe ser oportunizado tratamento de saúde, na condição de adido, sendo legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex-offício e a sua reintegração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.093/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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