- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/12/2021, p. 17/02/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. ART. 485, V, DO CPC/1.973. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2.015. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO SOBRE EM QUE CONSISTIU A VIOLAÇÃO LITERAL AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APRESENTADOS NA RESCISÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. 1. Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido amparou-se no fundamento de que "a inexistência de lei a estabelecer determinadas taxas de royalties ou de publicidade aos contratos de franquia, não autoriza a sua fixação em patamares que atentem contra a boa-fé contratual, bem como à função social e econômica dos negócios jurídicos". 2. Interpostos embargos de declaração pelo ora recorrentes, aduzindo omissão relevante, o Tribunal não se manifestou, consoante se observa do aresto que julgou os aclaratórios, sobre esse ponto, notadamente sobre as alegações de que não demonstrada em que consistiu a violação à literalidade das disposições contidas nos arts. 113, 187, 422, 478 e 479 do Código Civil, o que transformaria a ação rescisória movida em mero sucedâneo recursal. 3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada a fim de dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.560.350/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/2/2022.)
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