- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 30/08/2022, p. 01/09/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PELA FRANQUEADORA. 1. As razões recursais objetivam alterar os fundamentos apostos por este Colegiado no acórdão embargado a concluir pelo desprovimento do recurso porque, no seu entender, não atenderiam suficientemente a tal desiderato, o que revela a manifesta inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, resumindo-se os embargos à tentativa de revisão das conclusões claramente expostas no acórdão embargado. 2. As questões indicadas como omissas ou contraditórias foram, todas, exaustivamente examinadas, não calhando a utilização dos embargos como espécie de recurso a fazer adaptar-se os fundamentos utilizados pelo órgão julgador ao ideal de fundamentação que o embargante desejaria. 3. Restou evidente no acórdão a orientação encampada por esta Terceira Turma acerca da eficácia da sentença e dos efeitos da liminar, do princípio da boa-fé objetiva a exigir da contratante inadimplente o cumprimento de deveres outros além daqueles previstos no acordo e a agir dentro de um padrão ético que não fora observado, além da impossibilidade de avanço acerca da prova do inadimplemento e dos danos materiais reconhecidos. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.741.586/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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