JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ESCLARECIMENTO DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.795.982/SP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constituem os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil e revelando-se o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, consignando que a pretensão de afastar a responsabilidade civil com base na ausência de nexo causal ou de dano encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Revela-se inadmissível a tentativa de qualificar como mera revaloração probatória o que, em essência, constitui pretensão de reexame de fatos e provas, atividade incompatível com a via estreita do recurso especial. 5. Conforme tese fixada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.795.982/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a taxa Selic é o índice aplicável para a atualização de dívidas civis, porquanto engloba juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, devendo incidir a partir do evento danoso nas obrigações extracontratuais. 6. Esclarecimento prestado de ofício para orientar a fase de liquidação do julgado, assegurando a uniformidade na aplicação do direito federal. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.692.275/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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