- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO; IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA; NULIDADE DE PENHORA. ÓBICES SUMULARES E CONSO NÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, posteriormente inadmitido por óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 83 do STJ e n. 7 do STJ, além de ausência de identidade fática para o dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, com pedido de nulidade da penhora por falta de intimação e reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 282, § 1º, do CPC pela ausência de intimação da penhora; (ii) saber se o acórdão incorreu em falta de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição nos termos dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) saber se houve julgamento além dos limites do pedido à luz do art. 492 do CPC; (iv) saber se o ônus da prova foi corretamente distribuído conforme o art. 373, I, do CPC; (v) saber se os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade independentemente de ser o único imóvel; (vi) saber se o art. 85 do CPC impõe inversão da sucumbência; (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (viii) saber se os óbices sumulares impedem o conhecimento das teses. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, ante a ausência de embargos de declaração na origem e de indicação específica de omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade da penhora por falta de intimação e à caracterização do bem de família, por demandarem reexame fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao ônus da prova da impenhorabilidade e à manutenção da conclusão de não comprovação, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às teses dos arts. 492 e 85 do CPC, por falta de prequestionamento. 10. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte alega violação do art. 1.022 do CPC sem opor embargos de declaração ou indicar vício específico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de nulidade da penhora por falta de intimação e de reconhecimento do bem de família quando dependem de reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao atribuir à parte o ônus de provar a impenhorabilidade e manter a penhora por insuficiência de prova, está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto às teses não prequestionadas relativas aos arts. 492 e 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 282 § 1º, 373 I, 489 II, 492 e 1.022 I e II; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1380618/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 30/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1391793/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1538932/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020; STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83. (REsp n. 1.986.493/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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