JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. DUPLICATAS. PRESCINDIBILIDADE DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO FOI PERFORMADO. EXTRACONCURSALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em autos de recuperação judicial, sobre a sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por cessão ou alienação fiduciária, afastando a ordem de baixa de boletos e o impedimento de amortizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decisão extra petita com violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve atendimento ao requisito do prequestionamento quanto aos dispositivos legais tidos por violados; e (iii) saber se é relevante o momento em que o crédito garantido fiduciariamente foi performado e se a duplicata objeto de cessão fiduciária exige registro para efeito de não submissão aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há julgamento extra petita, pois o acórdão recorrido interpretou os pedidos de forma lógico-sistemática, reconhecendo a extraconcursalidade dos créditos fiduciários e a incompetência do juízo recuperacional, razão pela qual não há violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 6. A questão referente à violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei n. 13.775/2018 e 13 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que reconhece a extraconcursalidade dos créditos garantidos por cessão ou alienação fiduciária, independentemente de registro e do momento de performação, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há julgamento extra petita quando o tribunal decide mediante interpretação lógico-sistemática dos pedidos. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Os créditos garantidos por cessão ou alienação fiduciária são extraconcursais, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, independentemente de registro e do momento de performação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.474/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AREsp n. 2.937.975/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.592.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AREsp n. 2.829.416/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.041.801/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.567.333/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.166.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, REsp n. 2.033.670/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. (AREsp n. 2.970.044/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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