- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
RECURSO DE PERSICO PIZZAMIGLIO S.A. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. CESSAÇÃO DA VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. REMESSA DOS AUTOS. AFASTAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO (ART. 49 E ART. 59 DA LRF). OBSERVÂNCIA, AINDA QUE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO SINGULAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos em recurso especial que tratou de cumprimento de sentença contra devedora que celebrou contrato durante o regime de continuidade dos negócios e, posteriormente, ingressou em recuperação judicial sob a Lei nº 11.101/2005. 2. O objetivo recursal é decidir se a superveniência do trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial afasta a necessidade de remessa dos autos ao juízo recuperacional, se houve contradição/omissão quanto à extinção do cumprimento e se são cabíveis honorários sucumbenciais. 3. Com o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, cessa a competência exclusiva do juízo recuperacional, tornando desnecessária a remessa dos autos. 4. A concursalidade do crédito permanece, impondo submissão aos efeitos do plano, por força dos arts. 49, caput, e 59 da Lei nº 11.101/2005. 5. Não se identifica vício de omissão ou contradição interna: a extinção do cumprimento depende de aferição do adimplemento nos termos do plano, agora a ser decidida no próprio juízo do cumprimento de sentença. 6. Ausente título extintivo do procedimento ou redução do quantum, não há sucumbência material que justifique honorários. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos substanciais, apenas para afastar a remessa ao juízo recuperacional e determinar o prosseguimento perante o juízo do cumprimento, sob o viés da concursalidade do crédito. (EDcl no REsp n. 2.056.959/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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