JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 1.019, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POSTAL DETERMINADA E CUMPRIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.019, II, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, do agravado que não tem advogado constituído, providência que foi determinada pelo relator e efetivamente cumprida com a expedição ao endereço indicado nos autos. 2. O retorno do aviso de recebimento com a anotação de mudança do destinatário não invalida o ato intimatório expedido para o endereço constante dos autos, inexistindo nulidade no julgamento do agravo de instrumento por ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.220.111/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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