- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMODATO. RETOMADA DO BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS DEVIDA À COMODATÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou todas as alegações da parte recorrente, reconhecendo a legitimidade do espólio para requerer a retomada do bem e responder pela indenização das benfeitorias úteis, com base na prova pericial e na proteção ao possuidor de boa-fé, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. A jurisprudência admite a legitimidade ativa e passiva de sócios ou espólios para ações envolvendo bens e direitos de sociedades extintas ou baixadas, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil. 3. O regime geral das benfeitorias previsto no art. 1.219 do Código Civil é aplicável ao comodatário de boa-fé, sendo devida a indenização pelas benfeitorias úteis realizadas. O regime geral das benfeitorias foi corretamente aplicado ao caso, considerando a posse de boa-fé da autora (por mais de 35 anos) e a ausência de restrição ao direito concedido, sendo devida a indenização pelas benfeitorias úteis realizadas. 4. A revaloração do entendimento do Tribunal de origem quanto ao valor indenizatório das benfeitorias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.812.719/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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