- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES E BENFEITORIAS. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. CONFIGURAÇÃO DE COMODATO VERBAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o possuidor de boa-fé, ao edificar em terreno alheio (acessão), faz jus à indenização nos termos do art. 1.255 do Código Civil. Por imperativo lógico-sistemático e para evitar o enriquecimento sem causa, aplica-se por analogia o regime da indenização pelas benfeitorias feitas pelo possuidor de boa-fé, garantindo-lhe o ressarcimento pelo valor atual da construção (arts. 1.219 e 1.222 do CC). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas e depoimentos, concluiu que a parte recorrida exerceu a posse de boa-fé, fundamentada em comodato verbal realizado entre familiares e na ausência de clandestinidade ou violência, restando comprovada a permissão para a moradia. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a orientação firmada por este Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ como óbice à ascensão do recurso. 4. Ademais, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza da posse e da configuração da boa-fé, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado na instância ordinária, providência que esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.561.664/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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