JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA POR CALÚNIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual proferido em agravo interno criminal. 2. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa buscava o trancamento de ação penal privada por crime de calúnia, alegando inépcia da queixa-crime, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e nulidade decorrente do não recolhimento tempestivo das custas, com pedido de trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, suspensão do processo. 3. A decisão monocrática agravada julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus em razão de sentença penal condenatória superveniente proferida pelo juízo de origem, que condenou a agravante pelo crime previsto no art. 138, c/c art. 141, III, do Código Penal, aplicando a Súmula n. 648, STJ. 4. No agravo regimental, a agravante sustenta equívoco na aplicação automática da Súmula n. 648, STJ, afirma nulidades decorrentes de inépcia formal da queixa-crime, ausência de justa causa e preclusão consumativa pelo não recolhimento das custas no prazo legal, bem como alega omissão na decisão agravada quanto ao enfrentamento de seus argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória, com interposição de recurso de apelação, prejudica o recurso ordinário em habeas corpus que visava ao trancamento da ação penal por falta de justa causa, atraindo a incidência da Súmula n. 648, STJ e o princípio da unicidade recursal. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se há nulidade por omissão da decisão monocrática, por não ter enfrentado, de forma individualizada, as teses defensivas de mérito deduzidas no recurso ordinário em habeas corpus que não foi conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A superveniência de sentença penal condenatória, proferida após cognição exauriente e sob contraditório pleno, esvazia o objeto do habeas corpus voltado ao trancamento da ação penal por falta de justa causa, impondo a incidência da Súmula n. 648, STJ e deslocando a controvérsia para a via recursal própria contra o édito condenatório. 8. O exame das teses defensivas relativas à inépcia da queixa-crime, ausência de justa causa, atipicidade da conduta e nulidade por custas demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório e apreciação prévia pelas instâncias ordinárias, de modo que o seu enfrentamento direto em habeas corpus configuraria indevida supressão de instância. 9. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente e coerente, de modo que não há omissão quanto ao mérito recursal quando o recurso ordinário em habeas corpus sequer é conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença penal condenatória superveniente prejudica o recurso ordinário em habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal por falta de justa causa, especialmente quando já interposto recurso de apelação. 2. O magistrado não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão quanto a teses de mérito em recurso que não é conhecido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 138; CP, art. 141, III; Súmula n. 648/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 648/STJ. (AgRg no RHC n. 220.262/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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