- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso ordinário, quando evidenciado que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal. 2. Caso em que a Corte de origem indeferiu liminarmente a impetração, que pretendia o trancamento da ação penal que atribui ao recorrente o crime de calúnia, uma vez que já teria sido proferida sentença condenatória. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que a superveniência de sentença torna prejudicado o pleito de trancamento da ação, pois as teses defensivas deverão ser objeto do recurso de apelação, de cognição mais ampla. 4. Inviável a interposição do recurso cabível e o ajuizamento da impetração, a fim de discutir o mesmo ato apontado ilegal, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 120.961/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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